Direito penal ambiental

O Direito Ambiental no ordenamento jurídico pátrio possui um objetivo visivelmente estabelecido: a proteção do meio ambiente. Isso significa que qualquer interpretação e aplicação das normas ambientais partirão dessa ideia básica. Por essa razão, a Constituição Federal consolidou em seu artigo 225, §3º a responsabilidade daquele que causar dano ambiental.

Estipulou nossa Carta Federal que as ações lesivas ao meio ambiente serão sujeitas a sanções de cunho penal e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Isto é, impôs ao causador do dano ou ao terceiro responsável a responsabilidade de recompor o dano provocado, ainda que não tenha sido o agente causador em tese.

Sinteticamente, o Direito Penal Ambiental brasileiro foi idealizado com uma pontual preocupação quanto à efetiva reparação ou composição desse dano, ou seja, serve como instrumento repressivo, e possui também um forte aspecto defensivo com caráter pedagógico, na intenção de realizar uma proteção preventiva reforçando a salvaguarda ao bem jurídico tutelado, na busca de conter a prática dessas condutas.

Nessa linha, a Lei n. 9.605/1998 – denominada de Lei dos Crimes Ambientais – também dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentando o procedimento da responsabilidade penal ambiental. Em verdade, a citada lei é um instrumento normativo com caráter híbrido, uma vez tratar das infrações administrativas e aspectos da cooperação internacional para a preservação da biota.

Contudo, a referida ideia de proteção ambiental padece de rigidez desproporcional, vez que é imposto àquele que comete o dano ao meio ambiente três tipos distintos de responsabilidade: a civil, a administrativa e a criminal. Isso significa, portanto, que um mesmo ato pode gerar até três tipos de responsabilidade, em esferas distintas, pois, as normas supostamente transgredidas são diferentes e o bem protegido violado também, ainda que concorram para a mesma finalidade: tutela do meio ambiente.